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Rastreabilidade de frutas e hortaliças

Atualizado: 7 de out. de 2021

Os produtores de vegetais frescos, ou seja, frutas e hortaliças necessitam obrigatoriamente adotar a rastreabilidade de seus produtos por toda a cadeia produtiva, de acordo com a Instrução Normativa Conjunta – INC nº 02/2018. Deste modo, os agentes da cadeia produtiva necessitam registrar informações mínimas obrigatórias, identificando todo caminho percorrido desde o produtor até o consumidor, assim como todos os insumos utilizados.





A adoção de boas práticas, organização e planejamento do produtor são reforçadas com a rastreabilidade. Auxiliando no monitoramento e controle de resíduos de agroquímicos, cometidas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), indagando se as frutas e hortaliças não apresentam resíduos acima do permitido ou a utilização de produtos não aprovados para a cultura.


Para que seja possível a rastreabilidade, o produtor deve distinguir seus produtos por lotes. Essa identificação se dá por itens que sejam de mesma espécie e cultivar, que receberam os mesmos tratamentos e foram plantados e colhidos no mesmo espaço de tempo. A INC nº 02/18 não estabelece um padrão de identificação de lote, mas recomenda-se que o produtor tenha distinção entre todos os lotes já produzidos e associe ao seus compradores e destino. Todas essas informações devem ficar anotadas no caderno de campo em conjunto com as práticas realizadas, insumos utilizados e tratamentos fitossanitários, juntamente com suas doses aplicadas.


A comercialização é realizada com a nota fiscal devidamente preenchida e deve dispor a identificação dos produtos e do comprador. Na rastreabilidade, a rotulagem não possui um padrão a ser seguido pelo produtor, podendo conter código de barras, QR Code ou não, contudo algumas informações mínimas são exigidas.


Em relação ao produtor deve conter:

  • Nome ou Razão social;

  • CPF, Inscrição Estadual ou CNPJ;

  • Endereço completo, ou quando localizado em zona rural;

  • Coordenada geográfica ou Certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR).

Já em relação ao produto vegetal deve conter:

  • Nome do produto, variedade ou cultivar;

  • Quantidade do produto;

  • Identificação do lote;

  • Data de embalagem.










 

Referências:

SENAR. Informe Técnico “Rastreabilidade de Frutas e Hortaliças”, nº 05 - Junho/2019. Disponível em: <https://bit.ly/2E7DLGi>

CONTAG. “Rastreabilidade de Frutas, Legumes e Verduras”, 2018. Disponível em: <https://bit.ly/31Y5xNv>

 

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